sexta-feira, 31 de agosto de 2012

COMISSÃO ESPECIAL ANTIDROGAS PARTE III: DROGAS E POLÍTICAS PÚBLICAS



Blogueiros, dou continuidade às postagens sobre os trabalhos da Comissão Especial Antidrogas, que presidi e da qual fui também Relator.

No trecho abaixo transcrito, foi abordado de forma ampla o que esta previsto em lei para casos de álcool e outras drogas. Porém, infelizmente, é grande a distância entre o que esta previsto em lei e a realidade. Encurtar esta distância é o grande desafio que se apresenta para a sociedade. Mas, vamos lá... "podemos até ser pessimistas na razão, mas devemos ser otimistas na vontade e nas atitudes". Boa leitura!


"Drogas e Políticas Públicas

A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com dez vetos, estabelece diretrizes para a política antidrogas do país. Entre seus objetivos está a criação de um Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que norteie as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Outro objetivo é o estabelecimento de condições para uma atuação mais articulada entre os Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público, no combate ao narcotráfico.

A referida Lei prevê o aumento da pena mínima para quem transportar, vender ou produzir drogas. Já para os dependentes nada mudou, pois não foi descriminalizado o consumo de drogas, nem abrandadas as punições.

Uma lei regulamentadora da questão das drogas, via de regra, gera controvérsias, como tem se verificado em todos os países do mundo nos quais tal regulamentação tem ocorrido. O mesmo ocorreu no Brasil quando da sanção da Lei nº 11.343 pela Presidência da República, cujo veto a vários dispositivos do projeto de lei antidrogas, oriundo do Congresso, amplificou as opiniões a favor ou contra a nova lei.

Cabe destacar que através da Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005, portanto quase um ano antes da sanção da Lei nº 11.343, o Conselho Nacional Antidrogas (CONAD) aprovou a Política Nacional Sobre Drogas, fruto de um consistente trabalho de validação prática das propostas apresentadas a partir do I Fórum Nacional Antidrogas, realizado em novembro de 1998.

Ou seja, a Política Nacional Sobre Drogas, regulamentada através da Lei nº 11.343, estabelece com clareza diretrizes quanto: 1 – a definição quanto a marcante diferença entre usuário e traficante; 2 – a caracterização do dependente como doente que necessita de tratamento; 3 – o destaque a prevenção primária, por meio da educação formal e informal, como o carro-chefe da redução da demanda; 4 – o incentivo a Justiça Terapêutica, como forma de permitir a alternativa, para os dependentes autores de crimes não graves passíveis de penas de privação da liberdade, de saírem da seara da repressão e retornarem ao regaço da prevenção; 5 – a descentralização da execução da prevenção primária até o nível municipal, por meio de conselhos municipais antidrogas, com apoio federal, para se alcançar maior aproximação junto à família, à escola, à religião e aos locais de trabalho e lazer; 6 – a aprovação de medidas de redução de danos; 7 – a ênfase a repressão à corrupção e à lavagem de dinheiro, que alimentam o tráfico; e 8 – o estímulo à missão de coordenação da Polícia Federal nas ações policiais repressivas em âmbito nacional.

Uma vez caracterizado o usuário de álcool e outras drogas como doente que necessita de tratamento, é importante destacar também a Lei Federal 10.216, de 06 de Abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Ela prioriza o tratamento de base territorial e em seu artigo 4º diz que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". Além disto, caracteriza os três tipos possíveis de internação, sendo eles: I - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória, aquela determinada pela Justiça.
A Política Nacional Sobre Drogas e demais legislação regulamentadora e complementar, necessária nas esferas federal, estadual e municipal, comporão o arcabouço político e jurídico de apoio ao dever ético do Município de proteger a sociedade local, em especial sua juventude, pela informação, tratamento de dependentes e repressão ao narcotráfico."

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